Investimentos prudentes
As verbas das contas individuais de previdência, aquelas em que o Governo desde 2010 deposita um montante para as pensões dos residentes de Macau, só podem ser aplicadas em investimentos “de risco reduzido”. Esta é uma das regras da proposta de lei sobre gestão das contas. A análise em comissão da Assembleia terminou ontem e espera-se que para a semana o diploma seja votado pelos deputados.
Inês Santinhos Gonçalves
A preparação legislativa do Fundo de Previdência Central, o segundo nível do Fundo de Segurança Social, avança a passo lento. Apesar de em 2011 o Governo ter apresentado uma proposta, que foi aprovada na generalidade e que definiria todo o funcionamento deste esquema de pensões público, o diploma acabou por ser drasticamente alterado, por se considerar que não estavam reunidas condições para a elaboração de uma lei completa. A proposta que na próxima semana deve chegar à Assembleia incide apenas sobre as contas onde o Governo tem vindo a depositar um montante desde 2010. De fora fica a polémica regulamentação sobre as contribuições de trabalhadores e empregadores.
As alterações à proposta de lei – que ficou agora reduzida a um âmbito muito menor – obrigaram a uma mudança do próprio nome do diploma: de “Quadro-geral do Fundo de Previdência Central” passou a “Contas individuais de previdência”, por sugestão da 3ª comissão da Assembleia Legislativa (AL). A alteração deve-se, em parte, ao facto de o Fundo de Previdência Central ainda não existir. As tais contas onde são depositadas as transferências do Governo eram, até agora, apelidadas de Regime de Poupança Central, mas como esse nome passava uma ideia enganadora, explicou o presidente da 3ª comissão da AL, Cheang Chi Keong, mudou-se para “Contas individuais de previdência”.
Assim, o que agora foi definido foram questões relacionadas com a titularidade e abertura da conta, a função da conta, a gestão das verbas, a sua transmissibilidade e regras de levantamento.
Risco reduzido
A gestão das contas é feita pelo Fundo de Segurança Social (FSS), e deve ser “norteada por princípios de prudência na gestão do risco, com o objectivo de obtenção de um determinado rendimento com níveis de risco reduzidos”. Este objectivo, diz o parecer da comissão da AL, “vem delimitar o tipo de investimentos que o FSS pode fazer. Qualquer investimento considerado de risco médio ou elevado estará em desconformidade com a norma.
As únicas formas de investimento permitidas são os depósitos em instituições de crédito e subscrição de planos de investimento. Os depósitos têm de ser em instituições bancárias com sede em Macau, mas o mesmo não se aplica aos planos de investimento.
Uma alteração significativa que esta proposta de lei pretende introduzir, é a descida da idade a partir da qual os residentes permanentes começam a receber o dinheiro – apesar de só o poderem levantar aos 65 anos. Até agora estava definido que a conta era criada aos 22 anos, mas o diploma pretende que seja aos 18, “pois, de facto, é aos 18 anos que se atinge a maioridade”.
Apesar de estas contas individuais de previdência só poderem ser criadas para os residentes, a comissão lembra que “esta solução não impede que, quando se consagrar o regime de previdência central, outras categorias de pessoas, nomeadamente os trabalhadores não-residentes, possam ser titulares de contas individuais nesse regime”.
Em relação ao levantamento antecipado, este pode ser efectuado se se verificarem “despesas elevadas para diagnóstico e tratamento médico”, não só do titular da conta mas também de um membro do agregado familiar. Também é possível levantar a verba nas situações em que o titular está a receber subsídio de invalidez por motivos de deficiência grave ou profunda.

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