E se os advogados decidissem?
As regras dos processos-crime seriam outras, mais favoráveis aos arguidos. Fomos saber o que os advogados pretendem ver alterado no Código de Processo Penal, numa altura em que o Governo prepara um texto de consulta, mas não diz o que quer mudar.
Sónia Nunes
Arguidos condenados a sete anos sem hipótese de recurso para a Última Instância, dez dias para contestar uma sentença volumosa escrita em chinês, fraca margem para rebater a aplicação de prisões preventivas e sentenças com pouca fundamentação. É o que, segundo os advogados Pedro Redinha e Pedro Leal, resulta dos 14 anos de prática do Código de Processo Penal (CPP) e motiva a revisão do diploma que lida com o principal direito atribuído aos cidadãos – a liberdade.
A revisão do CPP está a ser preparada desde 2008 pelo Governo e conselheiros, sem que tenha sido tornado público o rumo (e a dimensão) das alterações. Em 2010, o ainda Gabinete para a Reforma Jurídica referia, numa resposta a uma interpelação do deputado Ng Kuok Cheong, que o projecto pretendia granjear um “equilíbrio adequado” entre o combate ao crime, a simplificação de procedimentos no âmbito penal e a protecção dos direitos humanos. No mês passado, soube-se que o Conselho Consultivo para a Reforma Jurídica iria apresentar um documento de consulta aos profissionais do sector.
O princípio de reserva sobre as matérias que podem ser alvo de revisão mantém-se: “Não tenho informações para adiantar”, declarou ao PONTO FINAL Chu Lam Lam, directora dos novos Serviços de Reforma Jurídica e de Direito Internacional. A responsável escuda-se no facto de “o documento [de consulta] não estar ainda finalizado”. O texto, adianta, será submetido aos operadores judiciais “nos próximos meses”.
Segundo foi dito a este jornal, as alterações propostas serão mínimas e não deverão alterar em muito o dia-a-dia dos tribunais. A confirmar-se a tendência, pode presumir-se que as principais apreensões de quem assegura a defesa dos arguidos vão continuar sem resposta – isto apesar de a Associação dos Advogados ter, ainda em 2005, dirigido ao Governo um memorando de preocupações, que se debruçava sobre os então oito anos de vigência do CPP (aprovado em 2007) e indicava quais as matérias a rever. Fomos saber o que pensam dois dos principais advogados que trabalham com processos-crime.
Prazos e recursos
“Há um ponto que se não é alterado, então, andamos a brincar com coisas sérias: o prazo para a interposição de recurso”, destaca Pedro Redinha. Os advogados têm hoje dez dias para contestar uma decisão condenatória – é um período “demasiado curto, já que a maioria das sentenças da Primeira Instância são redigidas em chinês”, confirma Pedro Leal.
O advogado defendeu o pai, o irmão e a cunhada do ex-secretário Ao Man Long, condenados no mesmo julgamento. “Eram três recursos de um acórdão feito em chinês de umas 200 páginas. Dez dias são insuficientes para fazer alegações”, diz Leal. “Chego a esperar oito dias pela tradução. Sobram-me dois para estruturar o recurso”, reforça Redinha.
Qual é o prazo mais justo? Pedro Leal propõe que seja seguida a norma dos processos cíveis: dez dias para interpor recurso, 30 para fazer as alegações. Já Pedro Redinha fala em 20 dias: “É emergente alterar. É um acto bárbaro manter o prazo. Atenta gravemente contra os direitos de defesa, o princípio das duas línguas oficiais e da igualdade entre os advogados de expressão chinesa e portuguesa”.
Pedro Redinha defende ainda que os processos com arguidos detidos deixem de correr durante as férias judiciais. “É um presente envenenado. O legislador oferece a ideia de que está preocupado com os direitos dos arguidos, mas é pura ilusão. Os prazos só correm para os advogados”, afirma.
Haverá mais um ponto a rever em matéria de recursos penais. Em Macau convencionou-se que só há contestação para o Tribunal de Última Instância (TUI) de sentenças referentes a crimes puníveis (em abstracto) com penas superiores a oito ou dez anos. “Foi uma interpretação que se fixou. Um arguido condenado a três anos por tráfico de droga pode recorrer, mas um que tenha sido condenado a sete por branqueamento de capitais já não pode”, ilustra Pedro Redinha, destacando que nenhum dos empresários envolvidos no caso Ao teve direito ao duplo grau de jurisdição. “É necessário alargar o âmbito de recurso para o TUI, que quase não se pronuncia sobre processos criminais”, concorda Pedro Leal. O advogado sai do CPP para insistir na extensão do quadro de magistrados da Última Instância. “É preciso eliminar este complexo de não ir buscar juízes Portugal”, reitera.
Garantias em extinção
“Exercício fantasmagórico.” A expressão é de Pedro Redinha e refere-se à hipótese dada aos advogados para contrariarem a determinação de medidas de coacção aos arguidos. “Se um arguido quiser recorrer, por exemplo, contra a aplicação de uma prisão preventiva, não temos acesso às provas indiciárias para as quais o juiz remete no despacho. Só nos é dado acesso às declarações prestadas pelo cliente. O advogado é obrigado a fazer presunções”, explica.
Ou seja, “o recurso acaba por não ter qualquer efeito útil”. “O legislador dá com uma mão o que tira com outra. É inadmissível. É uma violação gravíssima do direito de defesa. Transforma-se o catálogo de direitos em algo inexpressivo”, intensifica Pedro Redinha. O advogado é taxativo: “O direito de recurso de prisões preventivas está praticamente extinto”.
Leal também recua à fase anterior ao julgamento. “Há alguns abusos nos órgãos de inquérito criminal. Há arguidos que ficam detidos três dias antes de serem presentes a um juiz de instrução criminal”, aponta. Mas, neste caso, trata-se mais de “haver uma aplicação rigorosa da lei, do que alterações”.
No “velho código”, prossegue o advogado, o arguido que fosse julgado à revelia podia pedir a realização de novo julgamento. “Agora, se aparecer em Macau, é detido e só pode recorrer da decisão. Os factos já estão cristalizados: não há mais hipóteses. Isto limita fortemente os direitos dos arguidos”, compara Pedro Leal. “Devia voltar a poder requerer novo julgamento”, propõe.
Acresce que, continua Redinha, um arguido pode autorizar que o julgamento seja feito na sua ausência. “A declaração é grave. Mas a lei não impõe que essa manifestação de vontade seja prestada perante um juiz – pode ser obtida pelo Ministério Público, que é parte e está interessada na acusação”, frisa. A autorização, reforça, “devia ser declarada a uma entidade independente, que só pode ser um juiz”.
O processo de obtenção de declarações para memória futura – que são também prestadas no Ministério Público e na polícia – é outras das matérias que preocupa os advogados. “Fazem fé em juízo, como se tivessem sido produzidas em julgamento. Estamos agora a falar do lado perverso da prática judiciária: o juiz lê à testemunha as declarações que já prestou e pergunta-lhe se as confirma, em vez de fazer uma nova inquirição”, resume Redinha. “Este acto de leitura induz a testemunha. E, por outro lado, não permite que haja contraditório”, sublinha. O advogado diz que em 14 anos de tribunal conseguiu derrubar apenas uma declaração para memória futura.
Redinha esclarece ainda que o Código de Processo Penal proíbe que a sentença seja alterada para pior (penas mais graves) quando o recurso é apresentado pela defesa. “Mas a Segunda Instância, por exemplo, pode decidir anular o julgamento e fazer reenvio do processo. E há casos em que o novo julgamento é mais gravoso do que o primeiro”, alerta Pedro Redinha. A proposta fica feita: “O princípio da proibição da ‘reformatio in pejus’ [agravamento da decisão] deve estender-se ao novo julgamento”.
A revisão do CPP pode ser hermética e complexa mas, remata o advogado, interessa a todos. “Tem que ver com a segurança e os direitos fundamentais dos cidadãos, que têm de ter confiança no sistema” – que os julga. E condena ou absolve.
Da boa e da má sentença
Pedro Redinha parafraseia uma afirmação “absolutamente fantástica, lindíssima” de Germano Marques da Silva: “Sem fundamentação ninguém sabe se a sentença é um acto de justiça ou de maldade”. A referência serve para o advogado defender a limitação do princípio da livre apreciação da prova pelos tribunais, que “constitui um obstáculo radical ao direito de recurso”. “É urgente que o legislador introduza o conteúdo deste princípio” e regulamente também a fundamentação das sentenças, para que o arguido saiba quais são as razões concretas (de facto e direito) que legitimaram a sua condenação, sugere Redinha. A questão foi já abordada pelo juiz Gil de Oliveira, do Tribunal de Segunda Instância: “(…) Apenas a fundamentação racional (…) permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar arbitrárias”, escreveu o magistrado numa comunicação proferida durante as Primeiras Jornadas de Direito e Cidadania da Assembleia Legislativa, em 2008. “Não haverá um longo caminho a percorrer?”, lançava ainda o juiz. Em Macau, não se exige que o tribunal faça a apreciação crítica das provas e também não há nenhum caso em que a prova tenha sido renovada em sede de recurso penal. Gil de Oliveira fez o alerta: “Os requisitos da renovação da prova são de tal forma apertados que inviabilizam esse mecanismo de controle”. Mais, “(…) não se enxerga como seja possível, sem outros instrumentos que não as transcrições ou as próprias gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde (…) há um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam”. O juiz ressalva, porém, que a reapreciação da prova deve visar “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento”. Redinha é lapidar: “Devem ser revistas todas as regras de renovação da matéria de facto no TSI”.
O que eles querem
. Acesso às provas indiciárias para recorrer da aplicação de prisões preventivas.
. Mais tempo para interpor recurso (o prazo de dez dias é tido como insuficiente).
. Alterações à recolha de declarações para memória futura: deve ser feita inquirição perante o juiz, em vez da habitual leitura do depoimento já prestado.
. Limites ao princípio de livre apreciação da prova pelos juízes.
. Definição de regras concretas para a fundamentação das sentenças.
. Novas normas para a renovação da prova na Segunda Instância.
. Ampliação do recurso penal para a Última Instância.
. Nos julgamentos feitos à revelia, o arguido deve voltar a ter o direito a requerer realização de novo julgamento.
. O arguido que autorize que o julgamento seja feito na sua ausência deve fazê-lo perante um juiz.
