A justiça não vai de férias
O Tribunal de Última Instância (TUI) pronunciou-se pela primeira vez sobre a urgência dos procedimentos cautelares na fase de recurso. Está decidido: os prazos correm durante as férias judiciais. O acórdão vai ao encontro das decisões tomadas pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI) sobre a matéria.
Em Maio, o TSI não aceitou um recurso interposto por uma requerente de procedimento cautelar por entender que as alegações foram apresentadas fora do prazo, que corria durante as férias judiciais. A recorrente não se conformou com a decisão tomada e interpôs novo recurso. No relatório do acórdão do TUI, publicado ontem, pode ler-se que a apelante alegou que o entendimento da Segunda Instância “padece de erro na aplicação do direito” e alegou que “o carácter urgente dos procedimentos cautelares termina com a prolação da decisão em primeira instância”. Diz ainda a requerente que se o legislador “pretendesse que na fase de recurso se mantivesse a natureza urgente o teria dito”.
O que o TUI tinha, portanto, de decidir era se o carácter urgente das providências cautelares só era válido até haver uma decisão da primeira instância ou se se mantinha em sede de recurso. E se os prazos contavam ou não nas férias judiciais.
“Os procedimentos cautelares são, assim, medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou do curso da acção” através de uma decisão “que mantém o estado coisas”, enquanto não há uma decisão sobre a acção principal, explica-se no acórdão da Última Instância, que teve como juiz relator Viriato Lima. A lei, sublinha-se, “procura assegurar, por vários meios, que estes procedimentos sejam céleres e urgentes” – sendo que o princípio se mantém na fase de recurso.
O TUI explica porquê: “Se a providência é indeferida o requerente tem evidente interesse na rápida apreciação do recurso para que a providência possa ser decretada. Mas se a providência é decretada, também o requerido tem interesse em que o recurso seja celeremente apreciado para que a decisão, tomada de forma expedita, possa ser revertida”. Ou seja, as duas partes sairão a ganhar se os prazos correrem durante as férias judicias – uma porque pode obter uma providência cautelar imediata, a outra porque pode evitar a sua execução.
S.N.
