Caso Chiang em banho-maria
O advogado de Pedro Chiang pediu uma aclaração do acórdão emitido na passada semana pelo Tribunal de Segunda Instância. A decisão poderá ter implicações no estatuto do empresário no processo a correr no Tribunal Judicial de Base. Enquanto não houver um esclarecimento sobre a matéria, fica em suspenso tudo o que esteja relacionado com o arguido. O julgamento continua hoje, mas só serão abordadas questões ligadas a outros acusados.
Isabel Castro
A questão não é simples e está longe de ser consensual entre os advogados que participam neste julgamento, o quinto relacionado com o mega-escândalo de corrupção protagonizado pelo ex-secretário Ao Man Long. O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu na passada semana um acórdão sobre o arguido principal do processo, Pedro Chiang, que determina a nulidade da fase de pronúncia e todos os actos que decorreram após a acusação.
Existe o entendimento entre alguns causídicos – entre eles João Miguel Barros, o defensor de Chiang – que esta nulidade insanável apontada pelo acórdão se estende também à fase de julgamento, a correr desde Abril no Tribunal Judicial de Base (TJB). Porém, há quem considere que tal cenário não se coloca, ‘caindo’ apenas a fase da instrução, pelo que o julgamento poderá prosseguir com o empresário a manter a sua condição de arguido.
Por julgar que existe uma “profunda contradição” entre os fundamentos e a decisão do acórdão, que gera dúvidas sobre a extensão da nulidade insanável apontada, João Miguel Barros pediu uma aclaração ao Tribunal de Segunda Instância. Ontem, em mais uma sessão da audiência de julgamento, o presidente do colectivo do TJB responsável pelo processo, Mário Silvestre, informou que, enquanto a Segunda Instância não prestar os seus esclarecimentos, não tomará qualquer decisão em relação à questão.
A testemunha chamada para a sessão de ontem – de novo o director das Obras Públicas, Jaime Carion – iria ser inquirida sobre matérias relacionadas com Pedro Chiang, pelo que foi dispensada. Como não estavam convocadas outras testemunhas, a audiência foi suspensa e adiada para hoje.
Até onde vai a nulidade?
Para se perceber o que está em causa, há que ter em mente as diferentes fases do processo penal. Neste caso concreto, a fase de inquérito culminou com a dedução da acusação. A partir do momento em que são acusados, os arguidos têm a opção de requerer a abertura da instrução, o que se verificou na situação em análise. A instrução é uma fase processual que serve para que seja feita uma reapreciação dos indícios apontados pela acusação. Mas os arguidos podiam não ter requerido a abertura desta fase – e aí passava-se de imediato para o julgamento.
Quando há instrução, o julgamento tem como base o despacho de pronúncia. Nos casos em que se ‘salta’ esta fase processual, ao Ministério Público compete fazer prova dos indícios constantes da acusação.
Ora, segundo o entendimento do TSI, a instrução de Pedro Chiang é nula, por ter ocorrido com o arguido revel – uma condição que não é, de resto, acolhida por João Miguel Barros. A Segunda Instância elimina, assim, esta fase processual, ao afirmar que “por ausência do arguido, incorrem na nulidade insanável todos os actos praticados após a acusação, exclusivé, do arguido”. O TSI declara nulo “todo o processado então feito na instrução respeitante ao arguido Pedro Chiang” e decide, como consequência, “não tomar conhecimento dos recursos interpostos pelo defensor deste arguido no âmbito da instrução”.
Embora só faça referência à nulidade da instrução, certo é que o TSI afirma que são inválidos “todos” os actos praticados após a acusação. E é aqui que surgem as dúvidas. Há quem considere que, eliminada a fase da instrução, não há qualquer razão para que não se prossiga com o julgamento. Mas há também quem defenda que, se da fase de instrução resultou o despacho de pronúncia que serve de documento-base ao julgamento, então este deve ser também considerado inválido. A esta leitura, João Miguel Barros acrescenta ainda que é da pronúncia que resulta a notificação ao arguido para que este compareça em julgamento. Ou seja, se esta fase processual e tudo o que foi feito no decorrer da mesma incorrem numa nulidade insanável, a notificação de Pedro Chiang para comparecer em tribunal não poderá ser, de igual modo, considerada válida.
Notificado ou não?
Chegados a este ponto, recordemos porque é que, segundo a perspectiva do TSI (que não decidiu unanimemente), Pedro Chiang não poderia ter participado na fase de instrução, ‘representado’ pelo seu defensor. A Segunda Instância entende que o arguido não foi notificado pessoalmente da acusação, o que faz com que esteja em situação de revelia. Com tal estatuto, Pedro Chiang tem direito a ‘representação’ em julgamento pelo seu advogado mas, continua o tribunal, o mesmo não se aplica à abertura da instrução. A lei determina a obrigatoriedade de assistência por defensor nesta fase processual, mas entre ‘assistência’ e ‘representação’ existe uma diferença: a primeira pressupõe sempre a presença do arguido no processo, não bastando que seja representado pelo seu defensor – é esta a fundamentação do TSI para declarar nulos os actos praticados durante a instrução.
João Miguel Barros mostrou ontem ter uma opinião bem diferente no que toca ao ponto de partida da Segunda Instância para a tomada de decisão: o advogado garante que o arguido foi notificado pessoalmente (o conceito não implica a entrega da notificação em mão), sendo que o comprovativo se encontra no processo. Deste modo, aquando da abertura da instrução, Pedro Chiang não se encontrava à revelia.
Não obstante, durante a sessão de audiência o advogado mostrou outra preocupação: se o TSI afirma que a instrução é nula, então a notificação para a comparência do empresário em julgamento sofrerá do mesmo vício.
Existe ainda uma outra análise sobre toda esta questão que, de tão rara que é, tem despertado a atenção da comunidade jurídica local: existe a convicção de que não faz sentido dar como nulo um despacho do juízo de instrução criminal que já transitou em julgado. Uma vez que o juiz responsável pela instrução não levantou qualquer problema e o processo fez o seu percurso, não deve agora a Segunda Instância colocar em causa os actos instrutórios e as decisões que entretanto já foram tomadas. Recorde-se que este dilema resulta de uma questão levantada pelo próprio TSI, que suscitou a questão durante a avaliação de um recurso interposto por João Miguel Barros.
O voto vencido
O acórdão do TSI contou com um voto vencido. O juiz Dias Azedo não concordou com os outros dois membros do colectivo por entender que não foi pretensão do legislador exigir a presença física do arguido em sede de instrução. “Não se nos mostra de subscrever o entendimento segundo o qual a ‘ausência’ do arguido na instrução seja geradora de ‘nulidade insanável’”, lê-se no documento.
“De facto, se ao arguido se reconhece (expressamente) a faculdade de ‘renunciar ao direito de estar presente no debate instrutório, e sendo que esta renúncia pode ser objecto de declaração expressa ou tácita (implícita), não vislumbro como considerar-se que a sua ausência possa dar lugar à supra referida nulidade insanável, com as consequências a que se chegou”, remata Dias Azedo.
As consequências desta decisão do TSI são, até ver, a nulidade da instrução – e de todos os recursos interpostos pelo causídico, entre eles o relativo ao meio de obtenção da prova recolhida na residência do ex-secretário, que o advogado considera inválido, por Ao Man Long não ter estado presente nem se ter feito representar aquando das buscas do Comissariado contra a Corrupção.
O esclarecimento da Segunda Instância não deverá tardar a surgir, pois a condução do julgamento está fortemente dependente das explicações adicionais que o tribunal possa dar sobre a matéria. Aquilo que for decidido em relação a Chiang poderá acarretar consequências para outros arguidos em situação semelhante à do empresário, pois os seus defensores terão de igual modo participado na fase de instrução sem que os patrocinados tivessem sido pessoalmente notificados da acusação.
