TUI suspende decisão do Executivo que afastou TCM
Um acórdão do Tribunal de Última Instância, emitido na última sexta-feira, suspende a decisão do Executivo da RAEM de não admitir recurso sobre a exclusão da companhia do concurso público para adjudicação dos serviços de autocarros. O tribunal entendeu que a suspensão não lesa gravemente o interesse público e atendeu aos prejuízos prováveis com que a operadora terá de contar se não alcançar a renovação do contrato.
O Tribunal de Última Instância (TUI) suspendeu a eficácia do acto administrativo que excluiu a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau (TCM) do concurso público para adjudicação de serviços de autocarros do território.
A TCM pretendia a suspensão da medida tomada pelo anterior Chefe do Executivo, Edmund Ho, a 19 de Dezembro, de não admitir recurso sobre a exclusão da proposta da operadora que, recorde-se, a 24 de Novembro último entregou quatro minutos fora do prazo os documentos necessários à admissão ao concurso público para a prestação de serviços. Já em Março, a mesma pretensão havia sido apreciada pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI), que considerou improcedente o pedido.
Em sede de novo recurso apresentado junto da instância judicial superior da RAEM, o colectivo de juízes composto por Chu Kin, Viriato lima e Sam Hou Fai, decidiu deferir a suspensão da eficácia do acto de exclusão. Como resultado, o concurso não pode prosseguir os seus termos até que haja decisão sobre o recurso contencioso que corre também na justiça de Macau sobre este caso.
O acórdão do TUI, emitido na última sexta-feira, considera que o encerramento e liquidação da TCM, cujo actual contrato de serviços expira a 14 de Outubro, resultaria em “prejuízos de difícil reparação”, com o despedimento dos actuais 380 trabalhadores da companhia. O colectivo entende também que “a suspensão da eficácia do acto impugnado não determina grave lesão do interesse público”.
Reduzida lesão
O Governo alegava que a actual decisão iria “paralisar a actividade da administração na implementação da nova rede de transporte público rodoviário”, ao mesmo tempo que tornaria incerta e agravaria as condições contratuais das novas concessões, eventualmente contribuindo para que o concurso público se traduzisse em custos mais elevados ou mesmo levando à sua anulação. O Executivo defendia haver “grave prejuízo para o interesse público”, bem como “prejuízos de tempo irrecuperáveis”.
Já para o TUI, suspender o acto administrativo decidido pelo anterior Chefe do Executivo significa apenas “admitir provisoriamente a recorrente a participar no concurso público” – isto, se o recurso que se encontra pendente no TSI for decidido a favor da TCM – e, ao mesmo tempo, “o adiamento na implementação da reforma nos transportes colectivos públicos será apenas parcial e será reduzida a lesão ao interesse público”.
Já pelo contrário, o TUI atende às alegações feitas pela TCM sobre “prejuízos prováveis” causados pela exclusão. “O processo de encerramento da empresa da recorrente, nomeadamente a sua liquidação e o despedimento dos seus trabalhadores, é praticamente irreversível e com encargos bastante onerosos, quer para a empresa, quer para os seus trabalhadores”, diz o acórdão do tribunal.
22,7 milhões de indemnizações
Segundo o acórdão, e de acordo com o factos que ficaram provados, a dissolução da empresa e o despedimento dos trabalhadores implicará em indemnizações compensatórias um valor que pode atingir perto de 22,7 milhões de patacas, devendo ainda a TCM amortizar dívidas à banca no valor de cerca de 14,7 milhões de patacas. O património da companhia está avaliado em cerca de 26,3 milhões de patacas.
O TUI admite tratarem-se de prejuízos previsíveis pela operadora, face à possibilidade de não conseguir a renovação do contrato de concessão. Porém, adianta o órgão, “uma coisa é a legitimidade eu previsibilidade dos prejuízos possíveis, outra é a dimensão destes”.
Há assim, segundo o TUI, fundamentos para a suspensão do acto do Executivo o abrigo do Código de processo Administrativo Contencioso. Por um lado, por se considerar que a exclusão da TCM do concurso traduzir-se-á em efeitos positivos para a companhia; e, por outro, devido a previsão de “prejuízos de difícil reparação” e ao entendimento de que a suspensão não motivará “grave lesão do interesse público”.
O tribunal não admitiu, no entanto, a integração de prova testemunhal no processo – requerida pela TCM – por não ser este um trâmite admitido para a produção de prova em acções desta natureza.
No concurso do qual a TCM foi excluída, foram admitidas as propostas dos Transportes Urbanos de Macau (Transmac) e da Sociedade de Transportes Públicos Reolian, uma nova “joint venture” entre a Veolia Transportation (sedeada em França) e a empresa local H. Nolasco & Cia., Lda. A TCM apresentou a respectiva proposta às 17h04 do dia 24 de Novembro de 2009, quatro minutos após o limite estipulado pelas regras do concurso público
