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Que “filhos maiores” podem residir?

February 25, 2010

A questão da reunião familiar com filhos maiores já  motivou um protesto irado de pais à  porta da Assembleia Legislativa, mas os Serviços de Identificação vieram ontem dizer que, de acordo com a lei, que apenas tenha autorização de permanência não vê esse tempo contado para efeitos de residência habitual.

Paulo Barbosa

Um grupo de 15 pais que aguarda a possibilidade de reunião familiar como os seus filhos e queixa-se por as candidaturas a direito de residência não estarem a receber deferimento. No passado dia 30, o grupo manifestou-se à porta da Assembleia Legislativa, onde entregou uma petição. O Governo veio ontem responder aos contestatários, esclarecendo quais são os requisitos para a fixação de residência em Macau dos filhos maiores que se encontram no interior da China.
O não deferimento tem afectado filhos actualmente maiores de idade, cujos pais viviam em Macau antes de 2001. Alguns deles pediram ao Governo da RAEM que reconhecesse o estatuto de residente de Macau dos ex-portadores do Título de Permanência Temporária antes da obtenção do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, e que emitisse o certificado necessário para que os seus filhos pudessem estar integrados no âmbito dos requisitos aplicados aos “filhos maiores”.
Em comunicado da Direcção dos Serviços de Identificação, é frisado que o artigo 22.º  da Lei Básica da RAEM estabelece que a entrada dos residentes do interior da China em Macau para aí fixar residência é da competência do Governo Central. E aí radica, de acordo com aqueles serviços, a justificação para que os filhos de pais residentes de Macau nascidos na China e outrora portadores do Título de Permanência Temporária não possam fixar residência em Macau. É que “aos portadores de título de permanência temporária não é reconhecida a qualidade de residente”. Ou seja, de acordo com a legislação que regula o direito de residência na RAEM, “um indivíduo não reside em Macau “se apenas tem autorização de permanência”. Assim sendo, “o tempo de permanência não é contado para efeitos de residência habitual”, continuam os Serviços de Identificação.
Os indivíduos em causa, segundo as autoridades da RAEM, “nunca reuniram anteriormente as condições necessárias para requerer a fixação de residência em Macau, o que se tornava, por si, num facto impeditivo para formulação do pedido, pelo que estes indivíduos não estão abrangidos pelo âmbito definido em relação a filhos maiores”.
Em final de Novembro último, o Governo da RAEM anunciou, após acordo com as autoridades centrais, que seria resolvida a questão da reunião familiar em Macau. Segundo referia então uma nota do Gabinete de Comunicação Social do Governo, os requerentes podem, desde 1 de Dezembro, formular pedidos junto dos serviços de migração das entidades de segurança pública distritais ou provinciais onde se encontra o seu registo de residência permanente. A formulação de pedidos não tem prazo e, no processo da apreciação de pedidos, o Governo da RAEM verificaria a pedido das entidades de segurança pública da China continental, os dados pessoais dos pais ou respectivos familiares do requerente em Macau. Mas os referidos pais alegam que os seus documentos de residência não estão a ser considerados válidos no processo do requerimento de residência por parte dos filhos.

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