Vong e Tong, a surpresa do dia
Vong Hin Fai e Tong Io Cheng consideram que o Comissariado de Auditoria quebrou o dever de sigilo, ao publicar o relatório sobre o caso Finanças, antes de ser levantada acusação contra os funcionários públicos envolvidos.
O Comissariado de Auditoria – órgão independente que responde perante o chefe do Executivo – divulgou a 8 de Setembro o relatório sobre o funcionamento e gestão da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, datado de Julho, que identifica práticas alegadamente irregulares levadas a cabo por funcionários públicos, entre os quais dois portugueses, que terão lesado a Administração em mais de 3,4 milhões de patacas.
Numa intervenção antes da ordem do dia no plenário de ontem, os dois deputados nomeados pelo Chefe do Executivo disseram não encontrar “qualquer fundamento legal que atribua ao organismo qualquer competência” para a publicação do relatório, suspeitando ainda de quebra do dever de sigilo, razões que os levam a requerer esclarecimentos do Comissariado sobre a sua actuação.
Antes da divulgação do relatório, “já o Executivo tinha resolvido mover processo disciplinar contra os três funcionários públicos que integram a respectiva comissão” – Orieta Lau, directora dos Serviços de Finanças, João Janela, assessor do Secretário para a Economia e Finanças e Carlos Ávila, ex-director do organismo -, sublinharam Vong e Tong.
“Se o(s) processo(s) disciplinar(es) já tinha(m) sido instaurado(s) a 8 de Setembro sem ter havido acusação, com os factos acusados e/ou o conteúdo do próprio relatório a integrar o processo disciplinar, tal leva-nos a suspeitar que o Comissariado de Auditoria se tenha sobreposto à lei quando divulgou o respectivo relatório”, justificaram.
Os deputados sublinham não ter encontrado “nenhum diploma legal que isente o Comissariado de Auditoria de cumprir o dever de sigilo antes de levantada qualquer acusação em processo disciplinar”, citando o estatuto dos funcionários públicos que determina a “natureza secreta até à acusação” do processo disciplinar e a instauração do mesmo a quem divulgar matéria confidencial, sem prejuízo do procedimento criminal.
“A natureza secreta do processo disciplinar é uma revelação do princípio de presunção da inocência no direito administrativo e também uma garantia dos direitos fundamentais consagrada pela lei à população de Macau”, sustentaram.
